Homem que teve filha com menina de 13 anos em SC não cometeu crime, decide STJ
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve, por unanimidade, a absolvição de um homem acusado de estupro de vulnerável após manter relacionamento, coabitar e ter uma filha com uma adolescente de 13 anos em Santa Catarina. A decisão confirmou o entendimento do Tribunal de Justiça catarinense (TJSC), que já havia afastado a aplicação do art. 217-A do Código Penal no caso.
Segundo o processo, a adolescente tinha 13 anos quando iniciou o relacionamento, revelou sua idade ao homem desde o primeiro contato e a convivência entre os dois ocorreu com anuência dos pais. O casal posteriormente passou a morar junto e teve uma filha, elemento que foi considerado relevante para a análise do contexto afetivo e familiar.
Por que o STJ entendeu que não houve crime
A regra geral do art. 217-A do Código Penal estabelece que qualquer relação sexual com menor de 14 anos configura crime, independentemente de consentimento ou vínculo afetivo. Essa proteção é conhecida como presunção absoluta de vulnerabilidade.
No entanto, a Quinta Turma concluiu que o caso possui características excepcionalíssimas, distintas do paradigma normalmente aplicado pela jurisprudência. Entre os fatores considerados:
- relação consensual
- ausência de violência, coação ou engano
- anuência familiar
- vínculo afetivo contínuo
- coabitação
- existência de filha em comum
Com base nessas circunstâncias, os ministros aplicaram a técnica do distinguishing, utilizada quando o caso concreto se diferencia de forma relevante do precedente vinculante utilizado como regra geral — no caso, o Tema 918, que envolve crianças entre 8 e 11 anos em situações de clara exploração.
Escusa absolutória supralegal e derrotabilidade da norma
O STJ entendeu que, embora haja aderência formal ao tipo penal, não houve lesão ao bem jurídico tutelado, e aplicar pena produziria injustiça material. Por isso, reconheceu a existência de uma escusa absolutória supralegal, que permite afastar a punição em situações extremamente específicas.
A decisão também utilizou a teoria da derrotabilidade da norma penal, admitindo que a regra legal não deve ser aplicada quando o resultado final contrariar os princípios da proporcionalidade, da dignidade da pessoa humana e da proteção da família.
Decisão não muda a lei
A Quinta Turma reforçou que o entendimento não altera o art. 217-A do Código Penal. A presunção de vulnerabilidade continua absoluta, e o afastamento da punição é reservado a situações absolutamente excepcionais, como a que foi analisada.
Com a decisão, a absolvição permanece válida e o caso fica encerrado no STJ.
Conteúdo: JR

