Banner
Banner
Banner
Banner

Homem que teve filha com menina de 13 anos em SC não cometeu crime, decide STJ

Homem que teve filha com menina de 13 anos em SC não cometeu crime, decide STJ

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve, por unanimidade, a absolvição de um homem acusado de estupro de vulnerável após manter relacionamento, coabitar e ter uma filha com uma adolescente de 13 anos em Santa Catarina. A decisão confirmou o entendimento do Tribunal de Justiça catarinense (TJSC), que já havia afastado a aplicação do art. 217-A do Código Penal no caso.

Segundo o processo, a adolescente tinha 13 anos quando iniciou o relacionamento, revelou sua idade ao homem desde o primeiro contato e a convivência entre os dois ocorreu com anuência dos pais. O casal posteriormente passou a morar junto e teve uma filha, elemento que foi considerado relevante para a análise do contexto afetivo e familiar.

Por que o STJ entendeu que não houve crime

A regra geral do art. 217-A do Código Penal estabelece que qualquer relação sexual com menor de 14 anos configura crime, independentemente de consentimento ou vínculo afetivo. Essa proteção é conhecida como presunção absoluta de vulnerabilidade.

No entanto, a Quinta Turma concluiu que o caso possui características excepcionalíssimas, distintas do paradigma normalmente aplicado pela jurisprudência. Entre os fatores considerados:

  • relação consensual
  • ausência de violência, coação ou engano
  • anuência familiar
  • vínculo afetivo contínuo
  • coabitação
  • existência de filha em comum

Com base nessas circunstâncias, os ministros aplicaram a técnica do distinguishing, utilizada quando o caso concreto se diferencia de forma relevante do precedente vinculante utilizado como regra geral — no caso, o Tema 918, que envolve crianças entre 8 e 11 anos em situações de clara exploração.

Escusa absolutória supralegal e derrotabilidade da norma

O STJ entendeu que, embora haja aderência formal ao tipo penal, não houve lesão ao bem jurídico tutelado, e aplicar pena produziria injustiça material. Por isso, reconheceu a existência de uma escusa absolutória supralegal, que permite afastar a punição em situações extremamente específicas.

A decisão também utilizou a teoria da derrotabilidade da norma penal, admitindo que a regra legal não deve ser aplicada quando o resultado final contrariar os princípios da proporcionalidade, da dignidade da pessoa humana e da proteção da família.

Decisão não muda a lei

A Quinta Turma reforçou que o entendimento não altera o art. 217-A do Código Penal. A presunção de vulnerabilidade continua absoluta, e o afastamento da punição é reservado a situações absolutamente excepcionais, como a que foi analisada.

Com a decisão, a absolvição permanece válida e o caso fica encerrado no STJ.

Conteúdo: JR

João Vianna

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *